sexta-feira, 9 de maio de 2014

Justiça julga procedente mais uma ação da APBMS sobre mudança de nível de Policial Militar

A Assessoria Jurídica da Associação dos Praças da Policia e Bombeiros Militares do Seridó apresenta mais uma ação "procedente" referente a mudança de nível a qual tem direito os Policiais Militares a cada 3 anos e que vem sendo descumpridas pelo Governo do Rio Grande do Norte.

Em mais uma das ações interpostas em favor de um sócio da APBMS a justiça concedeu direito e mandou que o governo do estado pague parcelas que estão vencidas desde o ano de 2012.

Confira uma das decisões do Juiz João Afonso Morais Pordeus do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal;

Julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar que seja implantado nos proventos da parte autora, imediatamente, o novo enquadramento funcional no Nível VI da Graduação de Cabo da PM, nos termos da Tabela de Aplicação do Subsídio constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
 
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 29.09.2012 e vincendas, acrescidas, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: O demandado deverá efetuar o cumprimento da obrigação de fazer; E o(a) demandante proceder com a execução da obrigação de pagar, mediante simples requerimento nos autos, no qual contenha: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): SEBASTIAO TEOTONIO DE MELO FILHO (OAB 3121D/RN)

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