quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

TJRN indefere carga horária de 40 horas para Militares do Estado, pois o mandado de injunção é inapropriada para este fim

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente, nesta quarta-feira (11), um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste (ASSPRA), que requereu a fixação da jornada de trabalho dos policiais militares em 40 horas semanais. Os magistrados seguiram à unanimidade entendimento do relator do processo, o desembargador Cláudio Santos.

 Os PM's alegam que cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240 horas mensais, chegando até ao período de 320 horas/mês em alguns casos. O Estado, no entanto, sustentou que inexiste norma constitucional com fim de prever ou exigir compulsória conduta do Legislativo neste caso específico. Além do mais, argumentou, a omissão constitucional em relação ao tema foi intencional, em razão do regime diferenciado atribuído aos policiais.

O desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte, atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal, nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos civis. Da mesma forma, não foi estendido aos PM's o direito à remuneração do serviço extraordinário superior.

“Por essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de Injunção (…) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda evidência, não restou configurado na hipótese”, enfatizou o desembargador.

TJ RN - com Redação do Blog Eduardo Dantas
DO BLOG: O TJ APENAS NEGOU POR ACHAR QUE NÃO CABERIA UM MANDADO DE INJUNÇÃO, MAIS A ASSPRA IRÁ RECORER DA DECISÃO AO SUPLEMO E ESSA DECISÃO NÃO MUDARÁ A OUTRA JÁ GANHA PELA ASPRA QUE DÁ O DIREITO AS 40 HORAS SEMANAS, EQUIPARANDO O MILITAR DO ESTADO A QUALQUER OUTRA CLASSE FUNCIONAL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário