segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

TCE entende ser possível promoções decorrente de falecimento e aposentadoria, mas considera ilícito progressão de níveis

O Tribunal de Contas do Estado emitiu resposta à Consulta formulada pela Secretaria de Segurança Pública e pela Controladoria do Estado acerca da possibilidade de promoções de Oficiais e Praças da Polícia Militar do RN e sobre a progressão funcional em face do extrapolamento do Limite Prudencial de gastos de pessoal do Poder Executivo Estadual.

De acordo com a resposta à Consulta, o TCE entendeu que é lícita a promoção de militares de um posto para outro posto vago, no caso de Oficiais, desde que se trate de hipótese de reposição “em que o ato de provimento de promoção não importe em criação de nova despesa, mas simplesmente em mera substituição da titularidade dos respectivos postos de grau hierárquico superior à 2º Tenente, declarados vagos em decorrência de inatividade ou falecimento”.

Da mesma forma, o TCE entendeu ser lícita a promoção ao posto superior em virtude de uma primeira promoção decorrente de inatividade ou falecimento, causando um “efeito cascata”.

Em relação aos Praças da Polícia Militar, o entendimento foi semelhante às promoções de Oficiais, podendo ocorrer em decorrência de inatividade ou falecimento, também com possibilidade do “efeito cascata” para as demais promoções. Assim, por exemplo, um 2º Sargento que é promovido à graduação de 1º Sargento abrirá vaga para que um 3º Sargento seja promovido, que abrirá vaga para o Cabo e, por fim, deste para o Soldado.

No entanto, o mesmo entendimento de licitude não deu-se em relação à progressão dos níveis. De acordo com o TCE, a progressão funcional não representa circunstância legal de reposição, mas simples mera elevação de subsídio em virtude de movimentação do militar de um nível remuneratório para outro imediatamente superior, somente em razão do decurso do tempo de efetivo serviço no cargo.

“Dessa forma, a concessão e implantação da ‘progressão funcional’ de um nível remuneratório para outro imediatamente superior (…) não se mostra lícita até que o percentual de despesa com pessoal pertinente ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte seja reconduzido a patamar imediatamente abaixo do limite prudencial”, diz o relatório.

Assim, conclui-se que os militares, Oficiais e Praças, poderão ser promovidos em decorrência de vacância no posto ou graduação em virtude de falecimento ou inatividade; contudo, os níveis remuneratórios previstos na Lei do Subsídio continuará sendo uma pedra no sapato de todos os policiais.

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