quarta-feira, 11 de junho de 2014

Policial Militar Caicoense ganha ação na justiça por ter atuado em desvio de função na Delegacia Civil


A justiça do Rio Grande do Norte através do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a ação de um Policial Militar Caicoense em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte por ter atuado em desvio de função no cargo de Agente de Polícia Civil no município de Caicó sem ter tido a remunerado com o subsídio da função que exerceu.

O magistrado João Afonso Morais Pordeus julgou procedente a ação do Policial Militar patrocinada pelo advogado Sebastião Teotonio de Melo Filho através da Associação dos Praças da Policia e Bombeiros Militares do Seridó, condenando o estado a pagar ao autor as diferenças salariais e seus reflexos na gratificação natalina e férias, devidas entre o valor remuneratório referente ao cargo de Agente da Polícia Civil(vencimento inicial da carreira) e o cargo de Soldado da Polícia Militar, do período de 28.01.2008 à 08.06.2011 .

Em sua decisão o juiz observou pelos documentos juntados aos autos, principalmente pelo Ofício de fl. 32, a Polícia Civil reconheceu que o autor estava à disposição desta instituição, que o militar exerceu, de fato, as funções de Agente da Polícia Civil, no período indicado na exordial, configurando, assim, desvio de função no serviço público.

Veja trecho da sentença:

Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor, as diferenças salariais e seus reflexos na gratificação natalina e férias, devidas entre o valor remuneratório referente ao cargo de Agente da Polícia Civil(vencimento inicial da carreira) e o cargo de Soldado da Polícia Militar, do período de 28.01.2008 à 08.06.2011, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.

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