sexta-feira, 5 de julho de 2013

APBMS apresenta parecer sobre ilegalidade na fiscalização das BRs do Seridó

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A Associação dos Praças da Policia e Bombeiros Militares do Seridó mandou confeccionar através de uma assessoria jurídica um parecer para saber sobre a ilegalidade da atuação da Policia Rodoviária Estadual no peímetro urbano das BRs que cortam a Região do Seridó. 

O Parecer foi assinado por dois advogados e baseado no sistema nacional de transito e segundo,  a entidade, comprovou a irregularidade nas atuações da PRE no Seridó.
 
ABAIXO E LEIA O PARECER NA INTEGRA
 
CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA E CIRCUNSCRIÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA BR
226 PELA CPRE. TRECHO URBANO DAS CIDADES DE
CURRAIS NOVOS E CAICÓ. POSSIBILIDADE MEDIANTE
CONVÊNIO FIRMADO COM A PRF COM REGULAR
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL


1. DOS FATOS

A Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó/RN – APBMS, por seu Presidente, o Ilmo. Sr. Sd. Aderlan Medeiros da Silva, requisita parecer desta Assessoria, no sentido de conhecer das competências da Polícia Militar deste Estado para fiscalizar as Rodovias Federais que cruzam as cidades de Currais Novos e Caicó. É a questão de fundo trazida à apreciação, pelo que passo a fundamentação.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente discussão é tão somente em saber se a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte tem, ou não competência para fiscalizar a BR 226, nos trechos urbanos das cidades de Currais Novos e Caicó. Mesmo sendo a questão de baixa complexidade, na prática mostra sua importância, considerando que a delimitação da Competência, a qual sinaliza a capacidade e a legitimidade para agir, que somente poderá ser exercida por agente legalmente designado para tal mister, uma vez que a ‘vontade’ da administração deriva do interesse público.

Sendo assim, necessário analisar, antes de adentrar na questão de fundo requerida pela Consulente, o Código de Trânsito Brasileiro e sua legislação extravagante. Preliminarmente, cediço que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo ao Sistema Nacional de Trânsito adotar as medidas necessárias a garantir tal direito, sob pena de se responsabilizar objetivamente por danos causados aos cidadãos (art. 1º, §3º, CTB). É verdade também que o CTB estabelece que a Autoridade de Trânsito poderá designar Agentes para, dentro dos limites da sua circunscrição, autuar os infratores, obviamente por delegação de competência, ou seja, só quem pode lavra o auto de infração é a Autoridade de Trânsito ou Agente da Autoridade de Trânsito, resultando nulo o auto de infração registrado por pessoa diversa. Nesse contexto, o art. 5º, do CTB, delimita a competência dos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, verbis: Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Firmado o Sistema Nacional de Trânsito, imperativo que se delimitasse o campo de atuação de cada uma das entidades ou órgãos que o compõe, é dizer, a fiscalização, policiamento e o julgamento de infrações somente são permitidos àqueles em que a Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida pelo CTB, limitado, evidente, pela circunscrição. Neste mister, somente poderá a autoridade aplicar sanções prevista no Código se estas ocorrerem dentro do limite territorial previsto em lei ou convênio, por delegação, o que confere a capacidade de agir, fins evitar a usurpação de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (o órgão ou entidade legitimado pela lei só poderá exercer o seu poder se o fato concreto estiver inserido na sua circunscrição). Com efeito, são capazes de lavrar o auto de infração de trânsito, no âmbito da União, a Polícia Rodoviária Federal e o DNER (arts. 20, III e 21, IV, CTB); nos Estados o DER e os DETRANs e nos Municípios as SMTTs (art. 21, VI, CTB). A Polícia Militar poderá lavrar o auto de infração se tiver firmado convênio com os órgãos estaduais, municipais ou da união, nos termos do art. 23, III, do CTB. Quanto ao limite do exercício do poder de polícia, repita-se, necessário que se delimite o âmbito de atuação de cada órgão que compõe o SNT, para evitar vício no Auto de Infração. Sem embargos, o art. 8º, do CTB transferiu para os entes federados, exceto a União, a obrigação de estabelecer os limites da circunscrição de suas atuações, que é senão a área na qual o órgão ou entidade exerce sua capacidade funcional; atualmente, para área urbana, prevista na Resolução CONTRAN nº 66. Ocorre, como cediço, que as Rodovias Federais, quanto à fiscalização, é de competência da Polícia Rodoviária Federal, em todas as suas extensões, inclusive em áreas urbanas. No entanto, nada impede que a Polícia Militar, por seu Batalhão de Trânsito ou Companhias Rodoviárias Estaduais, atue nas ditas Rodovias Federais, mas para tanto terá que assinar CONVÊNIO com a PRF, sob pena de desvio de finalidade e de nulidade absoluta na lavratura do auto de infração de trânsito.

3. CONCLUSÃO
Passando a indagação da Consulente, se a Polícia Militar tem, ou não, competência para fiscalizar os trechos urbanos da BR 226, dentro dos municípios de Currais Novos e Caicó, com base na argumentação acima, a resposta é negativa, salvo se tiver assinado convênio com a Polícia Rodoviária Federal. Nessa direção, a consulta resta prejudicada porquanto a Consulente não fez juntar ao seu requerimento cópia do Termo de Convênio assinado entre a CPRE e a Polícia Rodoviária Federal para os trechos em debate (áreas urbanas), fins delimitar tal delegação de competência. Ademais, data vênia, o Convênio entre os órgãos é documento público e para produção de seus efeitos jurídicos deve ser publicado na Imprensa Oficial, sob pena de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito lavrado no trecho pelo policiamento estadual. Ainda por importante, o citado convênio, por ser ato administrativo em sentido estrito e formal, não pode ser substituído por um Termo de Ajustamento de Conduta, mesmo sendo homologado judicialmente. Sugere, por fim, esta Assessoria que a APBMS, por seu representante, protocole ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do RN, solicitando informações da existência ou não de convênio firmado com a PRF para atuação da CPRE nos trechos em comento, considerando o Termo de Ajustamento de Conduta homologado pelo

FLÁVIO C. TEOTÔNIO C. DE MELO
JULIANA GARCIA MELO
Assessor Jurídico Assessora Jurídica

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