Todos os
policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com
proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar.
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado
de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum
direito constitucional.
De fato, a
aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da
Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo
do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os
Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta
periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de
Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da
demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a
nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em
face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse
público.
O melhor de
tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga
omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira
policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não
pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem
judicial da via madamental.
Esperamos
agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de
tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis
rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces
administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande
valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão
está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de
Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito
Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo
40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar
Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram
que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a
Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao
Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais
demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse
público.
O bom de tudo
isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as
demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser
deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa
ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições
viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que
os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova
conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que
tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é
erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um
ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem
efeito.
Colaboração: Antônio Carlos dos Santos
é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e
Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito. Contato:
antoniocarlos@universopolitico.com
Fonte: Universo Politico
DO BLOG: A APBMS TEM UMA AÇÃO NO STF QUE PEDE O MESMO DIREITO AGORA GANHO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, E A NOSSA AÇÃO ESTÁ EM FASE FINAL, ESPERANDO APENAS O VOTO DO RELATOR. VEJA LOGO A BAIXO O EXTRATO DA AÇÃO.
MI 3752 - MANDADO DE INJUNÇÃO (Eletrônico)
Origem: | DF - DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. CEZAR PELUSO |
IMPTE.(S) | ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDÓ - APBMS |
ADV.(A/S) | SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO |
IMPDO.(A/S) | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
---|---|---|---|---|
07/05/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/05/2012 | Juntada a petição nº | 23004/2012.23004/2012 - PARECER N.6849/RG, PGR, 30/04/2012 - OPINA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. | ||
04/05/2012 | Petição | 23004/2012 - 04/05/2012 - PARECER N.6849/RG, PGR, 30/04/2012 - OPINA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. | ||
19/04/2012 | Substituição do Relator, art. 38 do RISTF | MIN. CEZAR PELUSO | ||
10/04/2012 | Vista à PGR | |||
10/04/2012 | Despacho | Em 9/4/2012, "Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República" | ||
29/03/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
29/03/2012 | Petição | Petição: 15860 Data: 29/03/2012 17:03:10.688 GMT-03:00 | ||
23/02/2012 | Juntada a petição nº | 8333/2012.8333/2012 | ||
22/02/2012 | Petição | 8333/2012 - 22/02/2012 - PRESIDENTE DO TJRN - ENCAMINHA CARTA DE ORDEM Nº. 20110174495000000. | ||
05/12/2011 | Juntada de AR | ref. Carta de Ordem expedida em 23/11/2011 para o TJ/RN | ||
01/12/2011 | Petição | Petição: 90498 Data: 01/12/2011 10:07:53.127 GMT-02:00 | ||
25/11/2011 | Juntada | lista de postagem do Ofício n. 7917/R | ||
25/11/2011 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU | ref. DJe de 21/11/2011 | ||
25/11/2011 | Devolução de mandado | |||
23/11/2011 | Expedido(a) | Carta - Carta de Ordem Geral | ||
23/11/2011 | Expedido(a) | Ofício - Informação Petição Inicial MI Presidente Republica - Relator | ||
22/11/2011 | Comunicação assinada | Carta - Carta de Ordem Geral | ||
22/11/2011 | Comunicação assinada | Ofício - Informação Petição Inicial MI Presidente Republica - Relator | ||
21/11/2011 | Publicação, DJE | DJE nº 220, divulgado em 18/11/2011 | Despacho | |
18/11/2011 | Certidão | Certifico haver elaborado 1 oficio. Despacho de 16/11/11. | ||
17/11/2011 | Despacho | em 16/11/2011: "vistos, etc. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte. Publique-se" | ||
14/03/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
14/03/2011 | Distribuído | MIN. AYRES BRITTO | ||
14/03/2011 | Autuado |
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