RECOMENDAÇÃO 012 , DE 20 DE ABRIL DE 2012.
A Plenária do Conselho
Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião
Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas
competências regimentais e atribuições instituídas, e Considerando que a
Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições militares
estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas; Considerando a necessidade
de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros
Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em
suas emendas constitucionais; Considerando o resultado dos princípios, mais
notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de
Segurança Pública, que identificam a necessidade de adequação Constitucional dos
regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados; Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de
dezembro de 2010, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Considerando o Art.
2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece que a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que
visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;
Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera
in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre
direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal
de 1988; Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições
Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de
liberdade para punições de faltas disciplinares, RESOLVE: 1 - O Pleno do CONASP
recomenda: 1.1 - ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da
República e Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do
Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade
para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de
Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18. 1.2 – Aos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados,
enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando
os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em
conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº
667/69. 2 - Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a
seguinte redação: “Art.18 - As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão
regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica,
respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena
restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício
da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório. PLENO DO CONSELHO NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Postado por Polícia Pela Ordem
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