segunda-feira, 11 de julho de 2011

O policial que mora em um lugar e trabalha em outro

Uma das queixas constantes de muitos PMs, sobretudo no interior do estado, são os deslocamentos para assumir ou deixar o serviço. Muitas reclamações são feitas, parte delas deve ser levada em consideração, mas há um lado pouco lembrado que elimina o respaldo de grande parte dos argumentos geralmente expostos.
Antes de iniciar a explanação, cabe aproveitar o seguinte conceito:

Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, “é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos”.
Partindo da análise do Código Civil, verifica-se que o legislador fez questão de estabelecer domicílio necessário especial para o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso, previsão estabelecida no artigo 76, o qual cita como domicílio do militar o local onde serve. Como isso se processa na prática?
Quando passa a servir em determinada unidade, o militar é transferido para a sede da mesma, seja a pedido ou por necessidade de serviço. No primeiro caso, o Estado não custeia a mudança, afinal houve uma manifestação expressa e formal do interesse particular em servir em determinado local, logo cabe ao interessado adequar-se por conta própria. Já nos casos justificados pela necessidade de serviço, como diante de convite ou chamado, ou ainda após conclusão de curso de formação, há a compensação da despesa. Assim diz o Estatuto da PMBA:
Art. 111 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do policial militar que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de curso, no país ou para o exterior.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do policial militar e sua família.
(…)
§ 4º - Não será concedida ajuda de custo:
b) ao policial militar que for removido a pedido.
O valor é calculado com base na distância, e costuma ser expressivo, certamente suficiente para cobrir os custos com a mudança. Aliado a isso, há ainda a concessão de afastamento do serviço, igualmente baseado na distância, previsto também no Estatuto:
Art. 141 - Obedecidas as disposições legais e regulamentares, o policial militar tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço sem qualquer prejuízo, por motivo de:
(…)
III. instalação: até dez dias;
IV. trânsito: até trinta dias;
Ou seja, geralmente, são dadas condições para que o PM faça sua mudança, tanto em relação ao recurso quanto ao lapso temporal necessário, porém muitos seguem a cultura de gozar do valor recebido como se fosse prêmio e aproveitar a “folga” como se fosse recompensa, podendo trazer prejuízos para a unidade futuramente.
É compreensível que nem todos desejem morar na cidade sede da unidade, principalmente considerando pequenos municípios do interior, de parca estrutura. Enquanto for possível à administração da unidade conciliar os interesses do PM com o serviço, sem problemas, mas se a condição se tornar insustentável, o que fazer?
Parte do que possibilita a manutenção dessa cultura é o costume de pegar carona de muitos policiais, seja graças a concessões voluntárias de empresas de ônibus ou mediante aceitação de motoristas de caminhão ou carros, o que às vezes é feito de modo coercitivo e equivocado contra o cidadão que custeou a mudança do PM. Observando por essa ótica, há o que se tolerar em relação a atrasos e ausências de policiais, sob pretexto de residirem longe do local de trabalho? Vê-se que, na maioria dos casos, a resposta é não.
Este direito, que é dado justamente, ampara a cobrança do dever de estar cumprindo regularmente sua escala de serviço. Há ainda o caso das unidades especializadas, a quem é necessário ter seu efetivo em pronto emprego diante de mobilizações extraordinárias, o que se torna impossível quando o integrante da tropa reside muito longe.
A conclusão chegada é que, apesar de muitos outros direitos ainda não serem dados, este aparentemente não é o caso, e a distorção do que a lei estabelece às vezes traz prejuízos para o andamento do serviço e danos à imagem da corporação, diante de ações praticadas por certos agentes. Na maior parte dos casos, quem mora longe é porque quer, lhe foi dada condição suficiente para fazer a mudança, e se a decisão foi diferente, cabe ao responsável arcar com as demandas que surgem dessa opção.
Fonte: Abordagem Policial

Nenhum comentário:

Postar um comentário