sexta-feira, 25 de março de 2011

Ministério Público recomenda que delegado de Caicó cumpra o Estatuto da criança e do adolecente


O Promotor de Justiça da Comarca de Caicó, Vicente Elísio de Oliveira Neto, recomendou ao Delegado de Polícia que adote providências administrativas necessárias a fiel observância do disposto nos arts. 173 e 174 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) no exercício das atribuições de Delegado de Polícia Civil da Comarca.

O Ministério Público expediu a recomendação devido a condutas irregulares ocorridas durante diligências no último dia 16/03 para capturar um adolescente por roubo e posse de arma de fogo.

No embasamento da recomendação o Promotor de Justiça esclarece que ao tomar conhecimento da prática delituosa, a polícia imeditamente empreendeu diligências que resultaram na localização, identificação e detenção dos autores da prática ilícita que se encontravam de posse da arma de fogo e do produto do roubo na Vila I do Perímetro Irrigado Sabugí, Município de Caicó. Em seguida policiais militares conduziram os autores da prática delituosa à Delegacia de Polícia do Município de Caicó.

A infração aos termos do ECA foi identificada quando o Delegado encaminhou à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó o procedimento apuratório de ato infracional, tendo por objeto o fato ilícito, e informou que o adolescente foi “entregue a seu genitor sob Termo de Responsabilidade.”, atitude esta, a de liberar o adolescente flagrado por infringir o art. 157, §2º, I e II do CPB e entregá-lo mediante Termo de Responsailidade ao seu genitor, contraria de modo inequívoco o que dispõem os arts. 173 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90).

Fonte: Ministério público do RN
O QUE DIZ OS ARTIGOS DO ECA CITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

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