Quem está acompanhando o noticiário dos últimos dias certamente tem ouvido falar da aprovação no Senado Federal da reforma no Código de Processo Penal Brasileiro – a Lei 3. 689, de 1941. O projeto de lei, que começou a ser discutido em 2009, muda muitos procedimentos referentes ao processo penal brasileiro. Neste post destacamos algo que é de interesse das corporações policiais, a competência para a lavratura do Termo Circunstânciado de Ocorrência (TCO), documento de registro do cometimento de contravenções e infrações de menor potencial ofensivo:
Art. 283. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos deste Código, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Em alguns estados brasileiros, como Santa Catarina e Paraná, a Polícia Militar já realiza a lavratura do TCO, em outros, a resistência das polícias civis, alegando usurpação de função e temendo perda de autoridade, além da timidez política das PMs, tem evitado que o procedimento, que traz celeridade, dinâmica e eficácia no registro e punição de infratores seja implementado.
A discussão jurídica em torno da questão sempre ficou no significado do termo “Autoridade Policial”, que sempre foi considerado por quem é contrário à lavratura do TCO pelas PMs como sinônimo de “Delegado de Polícia”, impedindo, assim, que policiais militares realizassem o procedimento. A discussão também ocorreu durante a reformulação do CPP, e o parecer final foi o seguinte:
Destaque para votação em separado da Emenda nº 5A Emenda nº 5, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”, revelou-se o ponto de maior divergência na reunião da CCJ no dia 17 de março de 2010. Argumentos de lado a lado ora em favor de que o termo circunstanciado deva ser lavrado pelo delegado de polícia, ora permitindo que a polícia militar também realize tal procedimento. Por fim, prevaleceu a posição de que o encaminhamento ao juizado especial criminal das pessoas que se envolveram em infrações penais de menor potencial ofensivo pode ser realizado pela polícia militar, conforme regramentos dos poderes públicos locais.
Felizmente, o entendimento, como se vê acima, foi o de manter o termo “autoridade policial”, enquadrando os policiais militares em tal categoria, e mantendo a possibilidade da lavratura do TCO pelos policiais militares brasileiros, nos termos do artigo 291 do novo CPP:
Art. 291. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Em outros pontos do novo Código de Processo Penal o termo “Autoridade Policial” fora substituído por “Delegado de Polícia”, uma defesa das entidades de classe das polícias civis da exclusividade de realização do inquérito policial.
No meu ver, o novo CPP traz uma carta branca jurídica para que as polícias militares que ainda permanecem inertes passem a lavrar o TCO, um primeiro passo para a implantação de polícias de ciclo completo no Brasil, algo necessário e inevitável.
P.S.: Ainda volto a comentar o novo Código de Processo Penal aqui no blog e outras mudanças que a lei irá implementar, caso seja aprovada na Câmara dos Deputados.
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