quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 300 DE 2008


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 300 DE 2008 (do Sr.Arnaldo Faria de Sá e outros)


“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.

Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. ”

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008



Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo





PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 2008 (Institui o piso salarial para os Servidores Policiais dos Estados)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação do § 9º e acrescido dos §§ 10º e 11º § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, observado piso salarial definido em lei federal.
§ 10º A implementação do piso a que se refere o § 9º, observará o seguinte:

a) complemantação da União, nas hipóteses de comprovada indisponibilidade de recursos orçamentários dos Estados ou Municipios;
b) abrangência nacional;
c) atualização anual;

§ 11º A lei que regulamentar o piso salarial para os servidores policiais disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituido para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais observando-se o artigo 21, XIV.

Art, 2º A implementação do previsto nesta Emenda Constitucional será gradual e terá inicio em até 2 anos, contados da promulgação do texto.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Renan Calheiros
Senador – Alagoas

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