segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PMs são absolvidos da acusação de Improbidade Administrativa

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra três policiais militares pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92).

De acordo com o Ministério Público, a improbidade administrativa consistiu no fato de que os acusados, no exercício dos cargos de policiais militares e mediante uso de ameaça, exigiram e obtiveram vantagem econômica de terceira pessoa, uma vez que a conduziram a um supermercado e o obrigaram a realizar um saque de R$ 20,00, que era o saldo disponível de sua conta bancária; a realizar compra de alimentos e um aparelho de barbear no valor de R$ 32,17; e a lhes repassar o dinheiro sacado e os produtos adquiridos.

Os acusados se defenderam das acusações e juntaram aos autos processuais cópia de sentença proferida no Juízo Criminal da 11ª Vara de Natal, de uma Ação Penal em que todos os três foram absolvidos. Pediram pela improcedência da ação.

Posteriormente, o próprio MP entendeu que a prova é insuficiente para uma condenação dos réus, e pediu pela improcedência da ação. Isto porque considerou que os depoimentos prestados na instrução importam em fundadas dúvidas acerca da veracidade das informações prestadas pela vítima, as quais não puderam ser dirimidas na instrução processual.

Para o magistrado, realmente nos autos não há a mínima prova dos atos ímprobos atribuídos aos réus, de sorte que entendeu desnecessárias, na sentença, maiores considerações, diante das claras observações ofertadas pelo MP, não havendo outro caminho senão o de que declarar a improcedência da presente ação.

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